ÉTICA NA POLÍTICA: COBRANDO O MEU PARLAMENTAR

Lindóia 10 de Outubro de 2010.

À

CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA

Rua Tenente Coronel José Roque de Moraes, 66

Centro – Lindóia/SP

CEP 13950-000

A/C

Ilustríssimo Senhor Presidente

JOSÉ HUMBERTO PIETRAFESA DOS SANTOS

 

REF.: ÉTICA NA POLÍTICA: COBRANDO O MEU PARLAMENTAR

 

 

Prezado Senhor,

Eu, Gerson Vieira Prioste, brasileiro, divorciado, Administrador de Empresas e Funcionário Público Municipal, residente e domiciliado à Av. Benedito Alves da Laje, 639 – Bairro Jardim da Laje – Lindóia/SP, portador do RG 7.504.129-7, na qualidade de munícipe e seu eleitor venho, respeitosamente por meio desta, solicitar informações do, ou dos motivos pelos quais Vossa Senhoria optou, até o momento, em não propor a cassação do mandato do Vereador Doutor Artur Del Rio Condotta, conhecido por Artur Veterinário, em virtude de explícita quebra de decoro parlamentar ocorrida durante sessão desta conceituada Casa, quando demonstrando o total desequilíbrio de uma personalidade autoritária e explosiva, não só agrediu como também provocou lesão corporal contra outro Vereador, o  Senhor Bruno Fischer Tardelli, ato registrado pelas autoridades policiais com conseqüente exame de corpo de delito.

Sem dúvida o Brasil e, não diferentemente nossa Lindóia, tem passado por profundas mudanças, creio que para melhor, quer sejam no âmbito econômico, político ou social. Desta forma entendo que atitudes grotescas como a verificada e presenciada pelos Senhores Vereadores e muitos munícipes, inclusive eu, devam ser tratadas de acordo com o Regimento Interno da Casa e pela Lei Orgânica de nosso Município, caso contrário estaremos andando na contra mão da história.

Agressão é uma atitude que está totalmente em desacordo com a postura exigida de um vereador durante uma sessão e caracteriza quebra de decoro, que  deve ser julgada de acordo com a legislação vigente, independentemente de qualquer prévia avaliação de resultado. O fato de o agressor fazer parte de um grupo que possui quatro cadeiras na Câmara, e desta forma, teoricamente, não seriam obtidos os 2/3 de votos para ocorrer a cassação, não pode ser motivo para a não instauração da sessão de cassação.

É dever da Casa em especial do Presidente da mesma, no caso o Senhor, instaurar imediatamente a sessão de cassação de mandato, pois como pode ser verificado, basta para isso que o vereador cometa excesso dentro do recinto. Isso o Senhor há de  concordar, está mais do que comprovado e testemunhado.

Senhor Presidente, com todo respeito que lhe devo, bem como aos demais vereadores que agem com educação, lisura e honestidade, esta falta de iniciativa causa-nos a sensação de conivência, aceitabilidade, parcialidade e impunidade, situação que procuramos a todo custo afastar nossos familiares, qual seja, a truculência substituindo e prevalecendo aos argumentos, arranhando de forma inequívoca e irreparável a imagem da instituição e também de todos os seus componentes.

Conluio, tramóia e conivência. Não creio que seja esta gama de características que o Senhor e muitos de seus pares de vereança pretendam carregar em suas histórias, nem desejam entrarem para os anais da Casa como os homens que poderiam, mas deixaram de cumprir com o dever regulamentado e exigido pelas normas que a regem.

Quanto ao agressor, este sim merece e deve carregar o ônus de ser  julgado, no que se refere ao seu mandato. Um julgamento imparcial, dentro das regras do exercício democrático, que fique CLARO E EVIDENTE, para toda a população, que houve de fato quebra de decoro, e por isso foi obrigado a enfrentar o rigor da lei. Se não houver maioria para a cassação após contagem dos votos, tenha certeza que o eleitor saberá distinguir e identificar aqueles que o acobertaram, saberão separar o joio do trigo, e estes sim, serão avaliados pelas suas equivocadas decisões em pleitos vindouros. Essa é a prática democrática e o jogo a ser jogado.

Levo minhas mãos ao fogo se encontrarmos um único político ou cidadão comum comprometido com a moral e os bons costumes e gozando da plenitude de suas faculdades mentais que, se perguntado e obrigado a responder em público, avalize positivamente a atitude deplorável do vereador agressor.

Migrando rapidamente por entre as leis vigentes ressalto:

A.   No Regimento Interno da Câmara Municipal (trecho retirado do site da Câmara) encontramos:

Artigo 85 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada pôr 2/3 dos membros da Casa;
VI - proposta de cassação de mandato, pôr infração à legislação pertinente em vigência.
Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária.

Ou seja, diante da gravidade da ocorrência, agressão e lesão corporal, cabe a Vossa Excelência a propositura do item VI, fazendo valer a prerrogativa de comportamento inaceitável.

         Encontrei ainda:

SEÇÃO IV

DO PRESIDENTE

II Quanto às sessões:

t) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;

 

B.   Na Lei Orgânica Municipal (trecho retirado da transcrição existente no site da Câmara), pude também observar:

Artigo 14Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, á terça parte das sessões ordinárias salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV – que se utiliza do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
V – que perder ou tiver suspenso aos direitos políticos;
VI – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII – que fixa residência fora do município.
§ 1° - o volume mínimo de recursos destinados a saúde pelo Município, corresponderá, anualmente, a 10 % das respectivas receitas.
§ 2° - nos casos dos incisos I, II e IV deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no legislativo, assegurada ampla defesa político.
§ 3° - nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de oficio mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representada, nela assegurada ampla defesa.

Desta forma Senhor Presidente, em minha particular opinião, o Município dispõe de aparato legal, vereadores sérios, honrados e corretos que permitiriam uma votação objetiva, isenta e com ampla condição de defesa do vereador infrator.

A quebra de decoro é a maior afronta que uma Casa Legislativa pode sofrer e a sua aceitação a maior vergonha, não só para os seus integrantes, mas principal e lamentavelmente, para toda uma  população. Até mesmo a permanência do vereador agressor no cargo de Segundo Secretário da Mesa, é um absurdo, um aval ao péssimo comportamento e à notória incompatibilidade existente entre a liberdade democrática e a ditadura opressora.

Não tenha em minhas palavras qualquer sentimento de intimidação, arrogância, desafio ou prepotência, mas sim de indignação. O Senhor está diante da oportunidade de mostrar a qualidade democrática e a imparcialidade da Casa, bem como a lisura de seus componentes que, tenho certeza, na sua maioria repudiam comportamento sofismável e grotesco como o ocorrido.

Independentemente do resultado, o que vale é a ação, a atitude, a coragem na tentativa de fazer emergir a verdade e imputar suas conseqüências e responsabilidades tão claramente expostas nas nossas Leis Municipais.

Se o que disse não corresponde aos fatos, peço-lhe desde já desculpas pelo importuno, mas gostaria de ser instruído onde me equivoquei, para poder reformular e reorganizar meu pedido.

         Finalizando quero comentar que esta dúvida e perplexidade não estão restritas à minha pessoa, mas muitos são os munícipes que também comentam o fato e a falta de ações pertinentes para a volta da tranqüilidade e evitar que nova atitude perniciosa como a que aqui exponho volte a ocorrer.

 

 

         Certo de Vossa costumeira compreensão e urgente pronunciamento, renovo votos da mais alta estima e consideração,

        

          Atenciosamente.

 

      Gerson Vieira Prioste

 

"Muito do que lhe foi ensinado já foi, um dia, a visão radical de indivíduos que tiveram a coragem de acreditar que aquilo que a sua mente e coração diziam era verdadeiro, ao invés de aceitar as crenças comuns de sua época."
( Ching Ning Chu )

 

Cópias:

Ilmo. Senhor Prefeito do Município de Lindóia Senhor José Justino Lopes

Ilmo. Senhor Promotor de Justiça do Fórum de Águas de Lindóia Doutor Rafael Beluci

Ilmo. Senhor Vereador Ariel Faria Alves

Ilmo. Senhor Vereador Dr. Artur Del Rio Condotta

Ilmo. Senhor Vereador Bruno Fischer Tardelli

Ilmo. Senhor Vereador Dr. Helnes Carlos Resquioto

Ilmo. Senhor Vereador José Adriano Pietrafesa dos Santos

Ilmo. Senhor Vereador Luciano Francisco de Godoi Lopes

Ilmo. Senhor Vereador Luiz Claudio Silveira Perciani

Ilmo. Senhor Vereador Pedro Luíz Giovanini

Ilmo. Senhor Assessor Técnico Legislativo Jurídico Dr. Rodrigo Kendi Tominaga